O governo federal adiou por mais 90 dias o início da vigência da Portaria nº 3.665/2023, que restringe o trabalho no comércio em feriados. As novas regras passariam a valer em 1º de março. A decisão, tomada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), será oficializada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26).
Esta é a sexta prorrogação desde a publicação da portaria, em novembro de 2023, às vésperas do feriado de 15 de novembro. O texto determina que o trabalho em feriados só poderá ocorrer se houver previsão em convenção coletiva.
A portaria busca revogar medida do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), que havia eliminado a necessidade de acordo e liberado, sem restrições, o trabalho em setores como supermercados e hipermercados, mediante simples convocação ou comunicado do empregador.
Com o novo adiamento, o governo pretende ampliar o tempo para que representantes de trabalhadores e empregadores avancem nas negociações. Para sindicatos contrários à liberação irrestrita, a mudança retira dos empregados a oportunidade de negociar compensações adicionais além da folga prevista na CLT. Já entidades patronais favoráveis às regras anteriores consideram a portaria um retrocesso para o setor.
O MTE também anunciou a criação de uma comissão bipartite, com dez representantes dos trabalhadores e dez dos empregadores, para debater as regras e buscar consenso. As entidades terão cinco dias para indicar os nomes. As reuniões ocorrerão duas vezes por mês, com as datas divulgadas no DOU.
QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR DO COMÉRCIO NOS FERIADOS?
– A legislação brasileira proíbe o trabalho em feriados nacionais, exceto em atividades essenciais, como saúde, indústria, comércio, transporte, energia e serviços funerários. Nesses casos, deve haver escala mensal de revezamento que garanta a folga semanal. – Quem trabalhar em feriados deve receber pagamento em dobro, caso não haja folga compensatória ou disposição diferente em convenção coletiva. Em caso de dúvidas, recomenda-se procurar o sindicato da categoria. – As horas extras em dias normais têm adicional de 50%; em domingos e feriados, o adicional é de 100%. – No regime 12×36, se o plantão cair em feriado, a compensação e a remuneração já estão contempladas conforme a CLT.
